Nova punição para o Brasil

  • Sidney
  • 20/08/22 as 1:12
PUNIÇÃO NO STJD

n/d

O Brasil soma em quatro dias de julgamentos no STJD R$ 80 Mil e dois jogos com portões fechados em competições nacionais. 

A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol penalizou o Brasil-Pel  na denúncia de injúria racial praticada por um torcedor contra o atleta Zé Carlos, do Atlético Cearense.  O julgamento ocorreu no início da tarde desta sexta-feira, dia 19, na sede da entidade, no Rio de Janeiro.

Sem defesa do Brasil presente na sessão, o relator do processo, auditor Gustavo Caputo fez a leitura do relatório e proferiu seu voto no sentido de punir o clube de Pelotas com multa de R$ 50 mil mais a suspensão do torcedor por 730 dias.

O episódio ocorreu na partida entre Brasil de Pelotas e Atlético/CE, pela Série C do Brasileiro. Na súmula o árbitro narrou o relator do atleta Zé Carlos.

“O Sr. José Carlos Gomes Pereira, da equipe do Athlético Cearense, me procurou relatando ter sofrido injúria racial por parte de torcedor do Brasil de Pelotas, junto à arquibancada próxima ao túnel de acesso ao vestiário da equipe visitante. O atleta relatou que o torcedor fez gestos racistas em sua direção imitando um macaco. Após o relato do jogador, entramos em contato com o Sgt. Farias da brigada militar (polícia militar do RS) para identificar o torcedor que supostamente fez os gestos. Tendo feito a identificação, a brigada militar autorizou início do segundo tempo. Enquanto transcorria a partida, a brigada militar retirou o suposto torcedor da arquibancada e levou para a delegacia da cidade. Assim que substituído no segundo tempo, o atleta de nº 06, o Sr. José Carlos Gomes Pereira, foi encaminhado à delegacia para registro de BO e identificação efetiva do torcedor”.

Responsabilizando o clube mandante pela ação de seu torcedor, a Procuradoria denunciou o Brasil de Pelotas por infração aos artigos 243-G e 191 ambos do CBJD:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

(...) § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I - de obrigação legal;

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;

III - de regulamento, geral ou especial, de competição.

O relator foi acompanhado pelos auditores Eduardo Mello, Alessandra Paiva e pelo presidente Otacílio Araújo.

Atleta do Atlético/CE absolvido/punido:

Expulso na mesma partida por colocar a mão na bola e impedir uma chance clara de gol, o atleta Wilker foi denunciado por ato desleal na partida, infração prevista no artigo 250 do CBJD. Julgado pelos auditores da Quinta Comissão Disciplinar, o camisa 5 foi advertido em decisão unânime.

FONTE: STJD

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